SEGURO
DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO
MERCOSUL/GMC/RES.
Nº 120/94
TENDO
EM VISTA:
O
Artigo 13 do Tratado de Assunção, o artigo 10 da Decisão Nº 04/91, do
Conselho do Mercado Comum, e a Recomendação Nº
do Subgrupo de Trabalho Nº 4, "Políticas Fiscal e Monetária
Relacionadas com o Comércio";
CONSIDERANDO:
Que
houve consenso no referido Subgrupo de Trabalho sobre as "Condições
Gerais para o Seguro de Responsabilidade Civil do proprietário e/ou condutor
de veículos terrestres (automóvel passeio
- particular ou de aluguel) não matriculdos no país de ingresso em viagem
internacional - danos causados a pessoas ou objetos não transportados".
O
GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE
Artigo
1º Aprovar, em caráter obrigatório, a partir de 1º de julho de 1995, um
seguro que cubra a responsabilidade civil do proprietário e/ou condutor de veículos
terrestres (automóvel passeio -
particular ou de aluguel) não matriculdos no país de ingresso em viagem
internacional - danos causados a pessoas ou objetos não transportados.
Esta obrigatoriedade não se aplica aos veículos que ingressem no
Paraguai até 2006.
Artigo
2º Aprovar as "Condições Gerais para o Seguro de Responsabilidade
Civil do proprietário e/ou condutor de veículos terrestres (automóvel
passeio - particular ou de aluguel) não matriculdos no país de
ingresso em viagem internacional - danos causados a pessoas ou objetos não
transportados", documento apenso como Anexo I.
Artigo
3º Aprovar o Certificado de Apólice Única referente a esse seguro, apenso
como anexo II.
Artigo
4º Serão válidos os seguros de
responsabilidade civil mencionados quando emitidos por companhias seguradoras
do país de origem do veículo, sempre que as mesmas tiverem acordos com
seguradoras do país ou países onde transitem os segurados.
Artigo
5º Promover-se-ão acordos entre
as companhias seguradoras dos países-membros, a fim de operacionalizar o
referido seguro, os quais serão levados ao conhecimento dos organismos de
controle de seguros de cada país.